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Charles Garcia
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Charles Garcia
OAB 12.751/AM
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Luiz Ernesto Nogueira Advogados
Artigo ·
há 9 anos
Sou contratado como PJ, mas cumpro horário e recebo ordens. Sou empregado?
Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico,...
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Jose Renato Flores da Cunha
Comentário ·
há 5 anos
Do inventário “arrolamento comum” e o Novo CPC
Marcela Mª Furst
·
há 11 anos
Advogado em Feira de Santana-Ba.,
O texto esta bem elaborado e bastante elucidativo, o inventario pelo rito de arrolamento comum sumário facilita em muito a tramitação do procedimento de inventario cujo patrimônio do espólio esta aquém do valor de 1000 salários mínimos.
Nos debatemos inúmeras vezes, que os familiares do "de cujus" não têm condições de custear o inventário, oriento no sentido de requerer, nesses casos, os benefícios da Justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência dos herdeiros e cônjuge supérstite (sobrevivente), assim é possível iniciar o processo sem pagamento das custas processuais, contudo normalmente, como a responsabilidade do pagamento das custas, assim com dos impostos, e do espolio e não dos herdeiros, os Juízes normalmente concedem a condição de que o pagamento seja feito no final do processo de inventário, podendo ainda a parte requerer o levantamento de alguma importância ou a venda de algum bem do espólio para custear o inventario. Espero ter colaborado com estas informações.
Jose Renato Flores da Cunha
email: floresdacunha@outlook.com.br
whatsapp: (75) 991402035
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Âmbito Jurídico
Notícia ·
há 18 anos
Indenização reparatória de dano moral é direito personalíssimo
"O dano moral envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa (...) Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu...
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